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IRC/IRS - Regime Facultativo de Reavaliação de Ativos

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, que estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento.

Em caso de opção por este regime, é devida uma tributação autónoma especial de 14% do valor da reserva de reavaliação, a liquidar pelo sujeito passivo por submissão de declaração eletrónica até 15 de dezembro de 2016. O valor apurado é pago, em partes iguais, até ao dia 15 de dezembro dos anos de 2016, 2017 e 2018.