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IRC - Pagamento Especial por Conta

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, que reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas nos períodos fiscais de 2017 e 2018.

De acordo com este diploma, o pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:
 
     a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
 
     b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.
 
Durante o ano de 2017, apenas beneficiam destas reduções os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7.420, sendo que no ano de 2018 tais reduções serão extensíveis a todos os sujeitos passivos. De notar ainda que, em ambos os períodos de tributação, as reduções apenas são aplicáveis a sujeitos passivos que tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta.
 
Relembramos que o prazo para efetuar o pagamento especial por conta relativo a 2017 (ou a respetiva primeira prestação), para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincida com o ano civil, termina amanhã dia 31 de março.