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Decreto-lei de Execução Orçamental 2018: destaques laborais e de Segurança Social

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei de Execução Orçamental 2018, o qual estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018, desenvolvendo e regulamentando algumas das normas constantes deste último. 

Em matéria laboral e de Segurança Social, destaca-se o seguinte:

1. Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes não abrangidos por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT)

Passam a ser permitidas, a partir de 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e os acréscimos remuneratórios resultantes de:

a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, que decorram de Regulamentos Internos vigentes ou dos respetivos contratos de trabalho. 

O pagamento destes acréscimos remuneratórios é faseado nos seguintes termos:

  • 1 de janeiro de 2018: 25%;
  • 1 de setembro de 2018: 50%;
  • 1 de maio de 2019: 75%;
  • 1 de dezembro de 2019: 100%.

b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos.

As promoções dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra a entidade em causa, e pela área das Finanças e Administração Pública. 

No caso de entidades regionais ou locais, o despacho prévio favorável é emitido pelo presidente do órgão executivo da região autónoma ou da autarquia local, respetivamente.

Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação, comunicando a cada trabalhador as medidas adotadas, com a respetiva fundamentação das mesmas.

2. Valorizações remuneratórias dos assistentes operacionais

Os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional que aufiram a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), ao perfazerem o número de pontos para a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, deverão ser posicionados na posição remuneratória que garanta o impulso mínimo de  € 28,99, face à RMMG que auferiam.

3. Outras valorizações remuneratórias (não obrigatórias ou não expressamente previstas na LOE2018)

Dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, e ainda de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, os processos de:

a) Promoções, independentemente da respetiva modalidade e os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão; e 

b) Outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado de 2018.

No caso dos órgãos e serviços das administrações regional a emissão do despacho compete ao membro do Governo Regional responsável pela matéria. 

No caso dos órgãos e serviços da administração local a emissão do despacho prévio favorável compete ao presidente do respetivo órgão executivo das autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais.

4. Regulamentação de valorizações remuneratórias nas empresas do setor público empresarial e nas entidades reguladoras independentes

As empresas do setor público empresarial e as entidades reguladoras independentes devem dispor ou implementar instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratórias para os seus trabalhadores.

5. Limitações à admissão de novos trabalhadores 

Durante o ano de 2018, com exceção dos recrutamentos previamente autorizados nos termos do artigo 30.º, n.º 6, da LTFP (em razão de aptidão científica, técnica ou artística), a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, por tempo indeterminado ou a termo, para candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, estão dependentes de autorização por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública. 

A autorização deverá ser concedida apenas em situações excecionais, devidamente fundamentadas, devendo ainda fixar, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, estando ainda dependente da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

  • Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do Ministério de que depende o órgão ou serviço;

  • Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

  • Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

  • Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOD); e

  • Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento, o qual deve indicar nomeadamente as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos 3 anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento em causa.

Os procedimentos concursais em curso a 16 de maio de 2018 em que não tenha ainda havido homologação da classificação final dos candidatos e em que já tenham passado 1 ano desde a autorização concedida para a abertura do concurso depende de nova autorização do Governo.

Estas regras não se aplicam ao subsetor local.

6. Contratação de trabalhadores e integração de trabalhadores a termo nos quadros de pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

6.1. Contratações ou integração e trabalhadores a termo nos quadros expressamente autorizadas no plano de atividades e orçamento

Sempre que tal tenha sido expressamente autorizado no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento, as pessoas coletivas de direito público (ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária) e as empresas do setor público empresarial podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, nos seguintes termos:

  • O recrutamento deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado;

  • Ser impossível satisfazer as necessidades por recurso a pessoal que se encontre em regime de valorização profissional ou com recurso a outros instrumentos de mobilidade;

  • Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOD).

Estas regras aplicam-se setor empresarial local, com as devidas adaptações.

6.2. Contratações ou integração e trabalhadores a termo nos quadros não expressamente autorizadas no plano de atividades e orçamento

Em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pela entidade em causa, o membro do governo responsável pelas finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, pode autorizar o recrutamento de trabalhadores, com fundamento na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Os encargos decorrentes do recrutamento estejam incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto no ano e no respetivo triénio;
  • Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
  • Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, a 16 de maio de 2018, em situação de valorização profissional ou com recurso a outros instrumentos de mobilidade;
  • Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOD).

Para recrutamento de trabalhador por período inferior a 6 meses, a autorização cabe ao respetivo órgão de direção ou administração da entidade em causa, desde que verificados os seguintes requisitos:

  • Os encargos decorrentes do recrutamento estejam incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto no ano e no respetivo triénio;
  • Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
  • Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOD).

Estas regras aplicam-se setor empresarial local, com as devidas adaptações.

7. Limitações às renovações de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias

Durante o ano de 2018, a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias estão dependentes de autorização por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública. 

A autorização deverá ser concedida apenas em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, devendo ainda fixar, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito, estando ainda dependente da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: 

  • Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do Ministério de que depende o serviço ou organismo;
  • Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, a 16 de maio de 2018, ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
  • Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
  • Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOD); e 
  • Exista parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.

Estas regras não se aplicam: 

  • Ao subsetor local;
  • Aos militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial;
  • Aos formandos da GNR e da PSP, cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.

8. Limitações à celebração de acordos de cedência de interesse público para entidades abrangidas pela LTFP

Podem ser celebrados acordos de cedência de interesse para receção de trabalhadores por parte de entidades abrangidas pela LTFP em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, desde que sejam observados os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e haja parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Esta regra não é aplicável às cedências de interesse público para a ocupação de um cargo dirigente, nos termos do artigo 243.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

9. Gastos operacionais em matéria de recursos humanos das empresas públicas

Os gastos operacionais das empresas públicas devem ser iguais ou inferiores aos registados em 2017 nas seguintes rúbricas:

  • Gastos com pessoal, corrigidos dos encargos decorrentes das indemnizações por rescisão e da atualização do subsídio de refeição e das valorizações remuneratórias (nos termos da LOE2018);
  • Encargos com deslocações, ajudas de custo e alojamento;
  • Encargos associados à frota automóvel. 

10. Aditamentos ao Regulamento do Código Contributivo

São aditas normas ao Regulamento do Código Contributivo, nas seguintes matérias:

10.1 Regime contributivo dos jovens contratados no período de férias escolares

O enquadramento de trabalhadores no regime da Segurança Social dos jovens contratados no período de férias escolares não pode exceder a duração destas últimas, estabelecida para o respetivo nível de ensino, cessando aquele enquadramento no último dia do período de férias escolares. 

Os serviços da Segurança Social procedem à verificação do cumprimento desta regra.

10.2 Proteção na doença de pensionistas em exercício de funções públicas

Esclarece-se que a proteção na eventualidade de doença para pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas não é aplicável nas situações em que o pensionista mantenha o recebimento da pensão.