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Celebrações desportivas podem ser registadas como marcas? SÍÍÍÍÍ! Mas com limitações

 | Advocatus
Isabel Bairrão (associada sénior do Dpto. de Propriedade Industrial e Intelectual)
Embora o som "SIM" seja, em si, desprovido de capacidade diferenciadora, a forma peculiar como este é pronunciado pelo atleta merece proteção marcária. De facto, o consumidor, quando confrontado com publicidade a produtos ou serviços através deste sinal sonoro, não terá dúvidas em associá-lo à respetiva fonte.  
 
Nos termos do Código da Propriedade Industrial, a marca é definida como um sinal (palavras, desenhos, letras, números sons, forma do produto, etc.) suscetível de representação gráfica, adequado a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas, ou seja, a respetiva origem empresarial. Ora, caberão as celebrações desportivas neste conceito? Obviamente dependerá do tipo de celebrações. Quanto às coreografias (móveis), não vemos como poderão ser passíveis de representação gráfica, pelo que a eventualidade de uma tutela jurídica deverá ser relegada para o âmbito restrito da proteção decorrente dos direitos de autor. E quanto à pose estática dos atletas? Ocorre-nos, de imediato, a icónica postura altiva de Cristiano Ronaldo após a marcação de um golo.  
 
Entendemos que a resposta não pode deixar de ser positiva. De facto, para além de ser um sinal figurativo representado graficamente, é à partida adequado a assinalar a origem do produto/serviço devido à sua capacidade distintiva. Ora, o registo de marcas que reproduzem a imagem de atletas de renome é cada vez mais comum devido ao seu poder atrativo: a célebre pose em forma de relâmpago do atleta olímpico Usain Bolt ou o sinal  que reconhecemos de imediato como sendo a imagem do basquetebolista Michael Jordan foram registados como marcas, este último registado pela Nike®. E quanto ao mundialmente famoso "SÍÍÍÍ" de Cristiano Ronaldo?  
 
Para já e até à transposição para a legislação nacional da Diretiva 2015/2436 EU, este grito não poderá, à partida, ser registado como marca nacional, pois não há como validamente representar graficamente este som através de uma partitura ou outro suporte do género. E será passível de proteção como marca da União Europeia (Marca da UE)? Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Marca da UE (2015/2424) exigia-se igualmente, para além da capacidade distintiva, a representação gráfica, pelo que a resposta seria também negativa. No entanto, o requisito de representação gráfica foi suprimido. De acordo com o Considerando 9 do Regulamento "Deverá ser possível representar um sinal sob qualquer forma adequada utilizando uma tecnologia geralmente disponível e, por conseguinte, não necessariamente através de meios gráficos, desde que a representação seja clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva".  
 
Como tal e sendo o icónico "SÍIÍÍ" passível de ser gravado em ficheiro áudio através de uma representação clara, precisa e autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva, parece-nos que o mesmo poderá ser registado como marca sonora da EU para identificar inúmeros produtos ou serviços (desde serviços de entretenimento, até ao vestuário, sapatos, jogos etc.), sendo suscetível de identificar/distinguir a respetiva origem. De facto, embora o som "SIM" seja, em si, desprovido de capacidade diferenciadora, a forma peculiar como este é pronunciado pelo atleta merece proteção marcária. De facto, o consumidor, quando confrontado com publicidade a produtos ou serviços através deste sinal sonoro, não terá dúvidas em associá-lo à respetiva fonte. É importante frisar que, reproduzindo estes sinais a imagem e/ou a voz de um indivíduo, apenas poderão ser registados pelo próprio ou com o seu consentimento. Por outro lado, o registo não confere aos atletas o direito de impedir terceiros, nomeadamente outros atletas, de realizarem as mesmas poses ou gritos de celebração. O titular da marca só poderá impedir a reprodução desses sinais se esta for levada a cabo para fins comerciais.