Publicações

Garrigues

ELIGE TU PAÍS / ESCOLHA O SEU PAÍS / CHOOSE YOUR COUNTRY / WYBIERZ SWÓJ KRAJ / 选择您的国家

Brexit e o seu possível impacto nas relações com a UE

 | Advocatus
Diogo Leónidas Rocha (sócio dpto. Mercantil Lisboa)

As áreas que se antecipam mais problemáticas na negociação respeitam à livre circulaçao de pessoas, nomeadamente autorizações de residência e trabalho (não esquecendo que o Reino Unido não assinou o Acordo de Schengen) ou à liberdade de estabelecimento, circulalção de mercadorias e liberdade de prestação de serviços.

Nos termos do artigo 50º do Tratado da União Europeia, qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da União Europeia notifica a sua intenção ao Conselho Europeu. Em função das orientações deste, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União.

As campanhas que antecederam o referendo no Reino Unido estiveram longe de ser esclarecedoras sobre o possível impacto da sua saída da União Europeia. Após a decisão tomada, as consequências continuam incertas, mas toma-se consciência da necessidade urgente de definir pontes que permitam trazer regulação, estabilidade e previsibilidade as futuras relações. Não parecem pois restar dúvidas de que o Reino Unido vai invocar o mecanismo previsto no artigo 50º do Tratado da União Europeia para notificar a sua saída da União Europeia e iniciar negociações tendo em vista as futuras relações com a União.

Cumpre referir que, nos termos do artigo 63º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as regras sobre liberdade de movimentos de capitais e pagamentos são já igualmente aplicáveis a países terceiros, tal como será o caso do Reino Unido após saída da União Europeia. As áreas que se antecipam mais problemáticas na negociação respeitam a Iivre circulação de pessoas, nomeadamente autorizações de residencia e trabalho (não esquecendo que o Reino Unido não assinou o Acordo de Schengen) ou a Iiberdade de estabelecimento, circulação de mercadorias e liberdade de prestação de serviços. Do ponto de vista financeiro e regulatório, ressalta a necessidade de regulação da prestação de serviços transfronteiriços por parte de instituições de crédito e empresas de investimento. No quadro atual, as instituições de crédito e as empresas de investimento licenciadas num determinado Estado Membro da União Europeia podem exercer a sua atividade noutros Estados Membros através do estabelecimento de sucursais ou mediante livre prestação de serviços transfronteiriços, sem necessidade de obténção de Iicenças locais. É pois de esperar que o Reino Unido tente negociar condições que espelhem os passaportes existentes, bem como uma plataforma de reconhecimento mútuo do seu quadro regulatório e financeiro, sem prejuízo da não sujeição à supervisão das autoridades regulatórias europeias.

No capítulo das relações laborais, o feito imediato será o fim da liberdade de circulação de trabaIhadores entre o Reino Unido e a UE. Os trabalhadores expatriados passam a necessitar de autorização de residência e de visa para viver e trabalhar no Reino Unido ou na UE, conforme o caso. Igualmente, a regulamentação comunitária coordenadora dos sistemas de segurança social deixa de ser aplicada, passando os trabalhadores a fazer contribuições no país em que trabalharem. Poderão existir contudo fórmulas alternativas que permitam aos expatriados os beneficios da Iivre circulação de trabalhadores, que poderão passar pela adesão do Reino Unido à EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre, que atualmente associa apenas a Islandia, Liechtenstein, Noruega e Suíça), permitindo assim o acesso ao Espaço Económico Europeu, ou a assinatura de acordos bilaterais entre o Reino Unido e a UE no seu conjunto, ou com Estados Membros individualmente.

No dominio fiscal, é possível que sejam negociadas cláusulas de salvaguarda que permitam que determinadas diretivas continuem a ser aplicadas ao Reino Unido, nomeadamente a Diretiva Nº 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Mães e Filhas); a Diretiva nº 2009/1331/CE, do Conselho, de 19 de outubro, (Diretiva das Fusões) e a Diretiva nº 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho (Diretiva Juros e Royalties). De qualquer forma, e independentemente destas negociações, convém referir que, no caso específico das relações entre Portugal e o Reino Unido, existe um tratado para evitar a dupla tributação relativamente ao pagamento de dividendos, juros, royalties e mais-valias.