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Aumento da carga burocrática dificulta transmissão de empresas

Portugal -   | Vida Económica

Alterações ao Código do Trabalho já estão em vigor 

João Soares Almeida, associado sénior do departamento Laboral do Porto

Numa altura em que se tem debatido a reversão de algumas medidas do Código do Trabalho, o novo regime de transmissão de empresa ou estabelecimento, que entrou em vigor esta terça-feira, cria novos procedimentos, tornando a aplicação da lei ainda mais confusa e burocrática. Esta é a convicção de João Soares Almeida, advogado e associado sénior na Garrigues. Entraram em vigor, na última terça-feira, as regras que alteram o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento. 

Entraram em vigor, na última terça-feira, as regras que alteram o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento. 

"O novo regime acaba por plasmar no Código do Trabalho algumas garantias que já advinham da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e também dos tribunais nacionais. Falo concretamente do direito de oposição e do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador. Por isso, esta alteração ao Código do Trabalho acaba por 'reduzir a escrito' o que já, em grande parte, era admitido nos tribunais", afirma à "Vida Económica" João Soares Almeida, advogado e associado sénior na Garrigues. 

Contudo, o novo regime introduz também um novo procedimento, "com um impacto transversal em todas as empresas: verificando-se uma transmissão de empresa ou estabelecimento, as médias e grandes empresas que assumam a posição de transmitente devem proativamente informar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente e de todos os elementos que constituam a unidade económica. Nas micro e pequenas empresas esta obrigação só existe na sequência de pedido da ACT".

"Quanto a este aspeto, parece-me que [a lei] ficou mais confusa e burocrática, obrigando ao cumprimento de requisitos sucessivos e intervenção de inúmeras entidades, o que pode desincentivar o uso deste instrumento jurídico e, quando possível, a escolha de soluções sucedâneas", afirma João Soares Almeida. 

A transmissão de empresa 

A transmissão de estabelecimento é, para João Soares Almeida, "uma situação frequente com impacto nas relações laborais".

"Sempre que se verifica a transmissão da titularidade da unidade económica, estamos perante um fenómeno de transmissão de empresa ou estabelecimento. Os exemplos mais comuns são a fusão ou cisão de empresas ou a cessão e reversão da exploração de empresas. É importante salientar que tem sido entendimento maioritário que a simples transmissão das participações sociais ou a mudança da maioria dos acionistas ou sócios não configura uma transmissão de empresa ou estabelecimento, justamente porque a personalidade jurídica do empregador não se altera", conclui. 

Direitos dos trabalhadores reforçados 

De acordo com a Lei n° 14/2018, de 19 de março, "o trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica", nas situações em que "aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança". Além disso, esta alteração ao Código do Trabalho também admite que o trabalhador possa terminar o contrato com justa causa, tendo direito a compensação "nos moldes que já hoje se aplicam aos despedimentos coletivos".