Publicações

Garrigues

ELIGE TU PAÍS / ESCOLHA O SEU PAÍS / CHOOSE YOUR COUNTRY / WYBIERZ SWÓJ KRAJ / 选择您的国家

Aprovadas alterações ao regime do trabalho marítimo

Portugal - 

Alerta Laboral 14-2018

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2018, de 16 de julho, que transpõe a Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, introduzindo alterações ao regime jurídico dos trabalhadores marítimos.

As alterações introduzidas, em conformidade com a referida Diretiva da UE, visam aplicar aos trabalhadores marítimos (incluindo aos trabalhadores marítimos a bordo de embarcações de pesca) regras já vigentes para a generalidade dos trabalhadores, tendo em conta as especificidades próprias do trabalho marítimo.

1. Transmissão de empresa armadora

Determina-se que as regras em matéria de transmissão de empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho são expressamente aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora, salvo se o objeto da transferência consistir exclusivamente em um ou mais navios de mar. 

2. Conselhos de empresa europeus

Determina-se a aplicação aos trabalhadores marítimos das regras relativas à instituição de um conselho de empresa europeu e de procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, com as seguintes especificidades:

  • O trabalhador marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem direito a participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e consulta.
  • O exercício do direito de participação nas reuniões depende desse membro, suplente ou representante não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a companhia está domiciliada, aquando da realização da reunião. Na impossibilidade de participação em reunião, deve ser ponderada a viabilidade de utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
  • O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar o exercício do direito de participação do trabalhador marítimo nessas reuniões.

3. Entrada em vigor

Estas alterações entram em vigor a 1 de agosto de 2018.