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Novos incentivos à contratação de trabalhadores

Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, o qual regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, através da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.

1. Entidades empregadoras abrangidas
 
Entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
 
Para o efeito, deverão as mesmas cumprir com os seguintes requisitos cumulativos:
 
  a)   Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;
  b)   Terem as situações contributiva e tributária regularizadas;
  c)   Não se encontrarem em situação de atraso no pagamento das retribuições;
  d)   Celebrarem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial com o trabalhador;
  e)   No mês do requerimento, terem um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
 
2. Trabalhadores abrangidos
 
  a)   Jovens à procura do primeiro emprego – pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
 
  b)   Desempregados de longa duração – pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional há 12 meses ou mais;
 
  c)   Desempregados de muito longa duração – pessoas com 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional há 25 meses ou mais.
 
3. Conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado
 
As entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado os trabalhadores a elas já vinculadas por contrato a termo ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo podem beneficiar dos incentivos previstos neste Decreto-lei.
 
4. Benefícios
 
Estão previstos os seguintes benefícios para as entidades empregadoras:
 
  • Jovens à procura do primeiro emprego: redução temporária de 50% da taxa contributiva durante um período de cinco anos;
  • Desempregados de longa duração: redução temporária de 50% da taxa contributiva durante um período de três anos;
  • Desempregados de muito longa duração: isenção total da taxa contributiva durante um período de três anos.
5. Portabilidade do benefício para outra entidade empregadora
 
Sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho por facto não imputável ao trabalhador antes de terminado o período de concessão do benefício, o mesmo manter-se-á em caso de nova contratação, pelo período remanescente.
 
6. Requerimento do benefício
 
As entidades empregadoras devem apresentar requerimento, através do sítio da internet da segurança social, no prazo de 10 dias a contar da data do inicio do contrato de trabalho, juntamente com:
 
  a)   Cópia do contrato de trabalho celebrado;
  b)   Declaração do trabalhador de que não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo, no caso de se tratar de trabalhador à procura de primeiro emprego.
 
7. Entrada em vigor
 
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de agosto de 2017.