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Novo regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Foi ontem publicada a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, o qual entrará em vigor 90 dias após a data da sua publicação, prazo dentro do qual a regulamentação prevista no regime ora aprovado deverá publicada. Este diploma procede à transposição para a ordem jurídica portuguesa o capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, introduzindo igualmente alterações em vários diplomas legais portugueses.

A principal novidade trazida por esta lei é a da criação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), ao qual estão sujeitas, entre outras, as sociedades comerciais, associações, cooperativas, fundações, representações permanentes de pessoas coletivas internacionais (e.g. sucursais), instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts), sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira e, dentro de certas condições, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares.
 
Todas as entidades sujeitas ao RCBE terão o dever de declarar, através de um formulário eletrónico a ser definido por portaria, informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido, o que implica a identificação de (i) titulares do capital social de sociedades comerciais, com discriminação das respetivas participações sociais; (ii) gerentes, administradores, ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade sujeita ao RCBE; e (iii) os beneficiários efetivos (existem ainda informações específicas que deverão ser prestados conforme a entidade em causa). Esta declaração deverá ser feita no momento de constituição da sociedade dentro de um prazo a ser definido por portaria e, posteriormente, de forma anual até ao dia 15 de julho, sendo que a apresentação desta declaração dentro do prazo é gratuita.
 
O diploma legal prevê ainda que o incumprimento por parte das entidades sujeitas ao RCBE de manutenção de um registo interno atualizado dos elementos de identificação dos detentores diretos ou indiretos do seu capital social e do controlo efetivo da entidade constitui contraordenação punível com coima de 1.000,00 EUR a 50.000,00 EUR.