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Novidades Laboral - Impacto da Lei de Execução do Orçamento de Estado para 2016 nas empresas pertencentes ao setor empresarial do Estado

Foi publicado o Decreto-lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento de Estado para 2016, desenvolvendo e regulamentando algumas das normas constantes deste último

1. Limitações à contratação de novos trabalhadores

O recrutamento de trabalhadores, por tempo indeterminado ou a termo, estará dependente de autorização dos membros do Governo responsáveis pelo setor da atividade, a conceder em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público e após ponderada a carência dos recursos humanos. Para o efeito, devem estar cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • O recrutamento seja imprescindível para assegurar o cumprimento das obrigações de serviço público legalmente estabelecidas;
  • Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal com recurso a pessoal em situação de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
  • Seja demonstrado que os encargos com o recrutamento em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
  • Sejam cumpridos os deveres de informação legalmente previstos.

A autorização a conceder fixará, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.

Estas regras não são aplicáveis às empresas locais.

2. Ajustamento do quadro de pessoal

Durante o ano de 2016 as empresas do setor empresarial do Estado, e suas participadas, apenas poderão aumentar os encargos com pessoal, relativamente aos valores de 2015, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, nos seguintes termos:

  • Empresas que tenham sido objeto de reestruturação ou fusão – desde que dessa operação resulte um incremento de trabalhadores e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área setorial e pela área das finanças.
  • Empresas com lucros antes do EBITDA – desde que se encontrem numa fase de crescimento da sua atividade e tenham previsto a correspondente verba no seu orçamento, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área setorial e pela área das finanças.

Na avaliação dos encargos com pessoal não são tidos em conta os encargos decorrentes da reposição salarial determinada pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

Estas regras não são aplicáveis às empresas locais.

3. Gastos operacionais em matéria de recursos humanos

Os gastos com comunicações, deslocações, ajudas de custo, alojamento e associados à frota automóvel devem manter-se ao nível de 31 de dezembro de 2014 ou 31 de dezembro de 2015, consoante o que apresentar o menor valor.