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O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, datado de 20 de setembro de 2013, vem declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das seguintes normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, a saber:

• N.ºs 2 e 4 do artigo 368º, os quais, no âmbito do procedimento despedimento por extinção de posto de trabalho previam a possibilidade de, existindo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o empregador adotar critérios relevantes e não discriminatórios na seleção do posto de trabalho a extinguir, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53º da Constituição.
• N.º 2 do artigo 9º da Lei 23/2012, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375º, repristinando o requisito que impunha, no âmbito de um despedimento por inadaptação, a verificação da inexistência de outro posto de trabalho disponível na empresa e compatível com a categoria profissional do trabalhador, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53º da Constituição.
• N.º 2 do artigo 7º da Lei 23/2012, a qual previa a nulidade das disposições de IRCT e cláusulas de contrato de trabalho, celebrados antes da entrada em vigor desta lei, que dispusessem sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado, por violação das disposições conjugadas do artigo 56º, n.º 3 e 4, e do artigo 18 n.º 2, ambos da Constituição;
• N.º 3 do artigo 7º da Lei 23/2012, a qual previa a redução até 3 dias das majorações ao período anual de férias, estabelecidas em IRCT ou clausulas de contratos de trabalho, posteriores a 1 dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor desta lei, por violação das disposições conjugadas do artigo 56º, n.º 3 e 4, e do artigo 18 n.º 2, ambos da Constituição;
• N.º 5 do artigo 7º da Lei 23/2012, a qual previa, após o decurso de 2 anos, a redução para metade dos montantes pagos a título de trabalho suplementar nos termos previstos em IRCT ou cláusulas de contrato de trabalho que não tivessem sido alteradas nesse período, por violação das disposições conjugadas do artigo 56º, n.º 3 e 4, e do artigo 18 n.º 2, ambos da Constituição.