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Novidades Laboral

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro. Este diploma cria uma medida excecional de apoio ao emprego (que vigorará entre novembro de 2014 e janeiro de 2016) e que consiste na redução da Taxa Social Única em 0,75 pontos percentuais para empresas que, cumulativamente: (i) tenham o respetivo trabalhador vinculado por contrato de trabalho sem interrupção desde maio de 2014; (ii) tenham pago ao trabalhador visado a retribuição mínima mensal garantida, pelo menos, num dos meses entre janeiro e agosto de 2014; e (iii) tenham a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

A redução da taxa contributiva é concedida, em regra, oficiosamente pelos serviços de segurança social quando se verifiquem as condições de atribuição desde que as entidades empregadoras entreguem a declaração de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável. Em contratos de trabalho a tempo parcial, a redução ficará dependente da apresentação de um requerimento por parte da entidade empregadora.

Esta medida de apoio pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.