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IRC - Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)

Até 31 de março de 2017 devem ser efetuadas, através de declaração de início de atividade ou de declaração de alterações de atividade, e por transmissão eletrónica de dados, as seguintes comunicações à Autoridade Tributária e Aduaneira:

  • No caso de opção pela aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”) no período de tributação de 2017;
  • No caso de alterações na composição do Grupo já submetido ao RETGS, quando se pretenda incluir novas sociedades no período de tributação de 2017;
  • No caso de alterações na composição do Grupo, quando ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, com referência ao período de tributação de 2016, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação deve ser feita até ao final do prazo previsto para a entrega da correspondente declaração de cessação de atividade (30 dias a contar da data da cessação da atividade);
  • No caso de renúncia à aplicação do RETGS no exercício de 2017, reportando-se os efeitos ao final do período de tributação de 2016;
  • No caso de cessação do RETGS com referência ao período de tributação de 2016.
Salientamos que atualmente a não comunicação, no prazo acima indicado, da entrada ou saída de sociedades do Grupo não implica a cessação do regime quanto às demais, mas apenas a aplicação de uma coima variável entre € 500 e € 22.500.