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Da lei à atitude

João Duarte de Sousa

Portugal dispõe de uma Nova Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011, de 14 de dezembro – “NLAV”). A nova lei, que entra em vigor já em março, corresponde à concretização de uma antiga aspiração que reunia um amplo consenso de todos aqueles que se dedicam, quer como estudiosos quer como práticos, à arbitragem, os quais reclamavam a necessidade de modernização do nosso quadro legal em matéria de arbitragem. O processo político-legislativo visando dotar o País de uma nova Lei de Arbitragem sofreu diversas vicissitudes, as quais foram definitivamente removidas pela necessidade de dar cumprimento a uma das medidas do Memorandum de Entendimento celebrado com a Troika, na qual se previa a apresentação, pelo Governo, de uma nova Lei da Arbitragem até ao final de setembro de 2011.

A NLAV irá assim pôr termo à “velha” LAV que vigora há mais de vinte cinco anos e que, à época, foi um diploma inovador mas hoje claramente insuficiente e ultrapassado. Optou-se, e bem, não por procurar rever, aditar ou corrigir a “velha” LAV mas por fazer um texto legislativo totalmente novo e coerente. Optou-se, e bem, na esteira, designadamente, de outro países da Europa, como a Alemanha e a Espanha, por aproximar o novo regime português da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da CNUDCI/UNCITRAL. Com efeito, nesta matéria ganharíamos pouco com inovações e originalidades nacionais, a segurança e a previsibilidade do recurso a soluções reconhecidas e testadas internacionalmente serão decisivas para alcançar um dos principais propósitos da NLAV: tornar Portugal um País atrativo e credível para – as suas principais cidades - ser eleito como sede na realização de arbitragens internacionais, designadamente para aquelas em que intervenham empresas de países lusófonos ou cujo litígio se relacione com estes. Por outro lado, procura-se também com este novo regime que a arbitragem doméstica ganhe um impulso e fulgor renovado que permita uma maior divulgação e utilização deste modo de resolução de litígios por parte dos operadores económicos internos, colocando Portugal, também neste ponto, a par com outros ordenamentos jurídicos em que o recurso à arbitragem se encontra solidamente implantado. Certo é que a aproximação agora realizada à Lei Modelo permite a Portugal ingressar no clube de países dotados de uma lei “amiga” da arbitragem, i.e., de uma lei que favorece a arbitragem.

Mas alcançado este desiderato uma pergunta se impõe: será suficiente mudar a lei para tornar o país atrativo para a realização de arbitragens internacionais e de tornar a arbitragem doméstica um modo de resolução de litígios verdadeiramente alternativo aos Tribunais? Ou estaremos ante uma questão mais complexa, de mudança paulatina de mentalidades e de cultura? Com que atitude encaramos a arbitragem? Que espaço e atenção reservamos à arbitragem como modo de resolução alternativa de litígios? A NLAV constitui, sem dúvida, um incentivo forte para que se produza a desejável mudança em favor de uma verdadeira e ampla cultura arbitral no nosso País e, nessa medida, as expetativas colocadas na NLAV são elevadas. Estou certo que a NLAV irá contribuir decisivamente para o avanço da arbitragem em Portugal, desde logo pelo interesse, reflexão e estudo que as suas soluções irão suscitar, quer no meio académico quer na prática arbitral. Contudo, estou também em crer que a alteração legislativa efetuada só por si, se desacompanhada de outros fatores de promoção e de apoio à arbitragem, se desacompanhada de uma jurisprudência adequada, não basta e só o tempo dirá se a lei se revelou, afinal, suficiente para operar o mind shift que urge ser feito, quanto a esta matéria, em Portugal.