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Alteração às regras de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes em sede de Segurança Social

Foi publicado em Diário da República o Decreto Regulamentar n.º 2/2017, o qual vem alterar o artigo 62.º do Regulamento do Código Contributivo (Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro), que estabelece as regras para determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes para efeitos de contribuições para a Segurança Social.

Com a referida alteração, clarifica-se que os rendimentos provenientes de subsídios ou subvenções ao investimento não relevam para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 162.º do Código Contributivo. Poderá, no entanto, o trabalhador independente requerer à instituição de segurança social competente a consideração daqueles rendimentos.
 
Esta alteração é aplicável ao apuramento da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes efetuado em outubro de 2016.