Opinião
João Duarte de Sousa - Advogado, sócio da Garrigues
30 de Maio de 2019 às 10:11
A lei Helms-Burton e a União Europeia
Reativou-se um sério risco para os investidores da UE com interesses em Cuba de [...] se verem confrontados com pedidos de indemnização reclamados junto dos tribunais norte-americanos.
Em meados de abril deste ano, o secretário de Estado norte-americano Mike Pompeo anunciou o fim da renovação da suspensão do Título III da Cuban Liberty and Democratic Solidariaty (LIBERTAD) Act of 1996, também conhecida pela lei Helms-Burton, afirmando que "todas as pessoas e empresas que tenham negócios em Cuba, deverão prestar atenção a este anúncio".
Tinha razão, pois com a entrada em vigor do Titulo III que ocorreu no passado dia 2 de maio, antecipa-se uma avalanche de ações de indemnização contra empresas com interesses em Cuba.
Em março de 1996, após o derrube de duas avionetas ao largo de Cuba operadas pela organização Hermanos el Resgate, com sede em Miami, o Presidente Clinton assinou a chamada lei Helms-Burton.
Um dos pontos mais polémicos desta lei reside no seu Título III, o qual concede a qualquer cidadão dos EUA (incluindo cubanos que tenham obtido a cidadania dos EUA) cujos bens tenham sido confiscados em consequência do processo revolucionário cubano de 1959, o direito a reclamarem judicialmente nos EUA indemnização por danos contra investidores estrangeiros que tenham beneficiado economicamente ("traficado") de tais bens.
Dadas as reações internacionais negativas que suscitou logo à data da sua assinatura, este Título III nunca chegou a ser aplicado, tendo as sucessivas administrações norte-americanas, desde a sua assinatura, suspendido a sua aplicação.
Tal suspensão cessou e agora existe o receio de que a formulação bastante ampla do termo "trafficking", constante do Título III, venha a favorecer possíveis tentativas de estender os efeitos extraterritoriais deste conjunto de normas a um vasto leque de destinatários.
A resposta da União Europeia (UE) para neutralizar os efeitos da aplicação extraterritorial da lei Helms-Burton, por a considerar violadora do direito internacional, não se fez esperar e surgiu logo em 1996 por via do chamado Estatuto de Bloqueio (Regulamento (CE) nº 2271/96 do Conselho, de 22.11.1996), o qual foi recentemente atualizado.
Este Regulamento aplica-se a todas as pessoas residentes da UE e nacionais de um Estado-membro, bem como a todas as pessoas coletivas constituídas na UE proibindo-as de cumprir, diretamente ou através de filial ou qualquer intermediário, qualquer exigência, mesmo que proveniente de um tribunal dos EUA, baseada na lei Helms-Burton. Sem prejuízo, a Comissão Europeia pode autorizar, mediante prévio pedido fundamentado do interessado, o cumprimento, total ou parcial, da lei Helms-Burton na medida em que a sua inobservância possa prejudicar seriamente os interesses da pessoa em causa ou da própria UE.
O Regulamento estabelece ainda, quanto aqueles que forem afetados pela aplicação da lei Helms-Burton ou por medidas nela baseadas, uma obrigação de notificação à Comissão Europeia no prazo de 30 dias a contar da data do conhecimento dessa circunstância.
Por último, e não menos importante, este Regulamento veio estabelecer uma dupla proteção aos operadores económicos da UE que sejam afetados pela aplicação do Título III da lei Helms-Burton: (i) as sentenças ou decisões administrativas estrangeiras que apliquem tal lei não serão reconhecidas ou executadas na UE; (ii) os operadores económicos da UE afetados têm direito à reparação de quaisquer danos sofridos, incluindo as custas judiciais que suportaram, através do instauração de uma contra-acção judicial na UE visando os responsáveis pelo dano, incluindo qualquer pessoa que atue em nome ou como intermediário deste.
Reativou-se, assim, um sério risco para os investidores da UE com interesses em Cuba de, por via da aplicação do Titulo III da lei Helms-Burton, se verem confrontados com pedidos de indemnização reclamados junto dos tribunais norte-americanos. Caso tal suceda, para além do cumprimento das obrigações acima referidas, importa avaliar e ativar os adequados meios judiciais reativos disponíveis na UE para procurar neutralizar ou mitigar os efeitos adversos de tal litigância.
Tinha razão, pois com a entrada em vigor do Titulo III que ocorreu no passado dia 2 de maio, antecipa-se uma avalanche de ações de indemnização contra empresas com interesses em Cuba.
Um dos pontos mais polémicos desta lei reside no seu Título III, o qual concede a qualquer cidadão dos EUA (incluindo cubanos que tenham obtido a cidadania dos EUA) cujos bens tenham sido confiscados em consequência do processo revolucionário cubano de 1959, o direito a reclamarem judicialmente nos EUA indemnização por danos contra investidores estrangeiros que tenham beneficiado economicamente ("traficado") de tais bens.
Dadas as reações internacionais negativas que suscitou logo à data da sua assinatura, este Título III nunca chegou a ser aplicado, tendo as sucessivas administrações norte-americanas, desde a sua assinatura, suspendido a sua aplicação.
Tal suspensão cessou e agora existe o receio de que a formulação bastante ampla do termo "trafficking", constante do Título III, venha a favorecer possíveis tentativas de estender os efeitos extraterritoriais deste conjunto de normas a um vasto leque de destinatários.
A resposta da União Europeia (UE) para neutralizar os efeitos da aplicação extraterritorial da lei Helms-Burton, por a considerar violadora do direito internacional, não se fez esperar e surgiu logo em 1996 por via do chamado Estatuto de Bloqueio (Regulamento (CE) nº 2271/96 do Conselho, de 22.11.1996), o qual foi recentemente atualizado.
Este Regulamento aplica-se a todas as pessoas residentes da UE e nacionais de um Estado-membro, bem como a todas as pessoas coletivas constituídas na UE proibindo-as de cumprir, diretamente ou através de filial ou qualquer intermediário, qualquer exigência, mesmo que proveniente de um tribunal dos EUA, baseada na lei Helms-Burton. Sem prejuízo, a Comissão Europeia pode autorizar, mediante prévio pedido fundamentado do interessado, o cumprimento, total ou parcial, da lei Helms-Burton na medida em que a sua inobservância possa prejudicar seriamente os interesses da pessoa em causa ou da própria UE.
O Regulamento estabelece ainda, quanto aqueles que forem afetados pela aplicação da lei Helms-Burton ou por medidas nela baseadas, uma obrigação de notificação à Comissão Europeia no prazo de 30 dias a contar da data do conhecimento dessa circunstância.
Por último, e não menos importante, este Regulamento veio estabelecer uma dupla proteção aos operadores económicos da UE que sejam afetados pela aplicação do Título III da lei Helms-Burton: (i) as sentenças ou decisões administrativas estrangeiras que apliquem tal lei não serão reconhecidas ou executadas na UE; (ii) os operadores económicos da UE afetados têm direito à reparação de quaisquer danos sofridos, incluindo as custas judiciais que suportaram, através do instauração de uma contra-acção judicial na UE visando os responsáveis pelo dano, incluindo qualquer pessoa que atue em nome ou como intermediário deste.
Reativou-se, assim, um sério risco para os investidores da UE com interesses em Cuba de, por via da aplicação do Titulo III da lei Helms-Burton, se verem confrontados com pedidos de indemnização reclamados junto dos tribunais norte-americanos. Caso tal suceda, para além do cumprimento das obrigações acima referidas, importa avaliar e ativar os adequados meios judiciais reativos disponíveis na UE para procurar neutralizar ou mitigar os efeitos adversos de tal litigância.
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